Empregada Doméstica e Faxineira: distinções à luz dos artigos 2º e 3º da CLT e do âmbito da prestação de serviços
Recente decisão da 2ª Câmara, 1ª Turma nos autos do processo 15ª Região Nº 0010204-72.2025.5.15.0006, demonstra claramente que é comum a confusão entre as figuras da empregada doméstica e da faxineira.
Ambas exercem atividades de natureza semelhante, ligadas à limpeza e conservação de ambientes, porém, sob o ponto de vista jurídico, há diferenças significativas quanto ao vínculo empregatício e à natureza da relação de trabalho, veja trechos da decisão:
(..) “Acrescento que o reclamado não comprovou a alegada eventualidade na prestação dos serviços da autora, ressaltando-se que se caracteriza como empregada doméstica e não diarista, a teor do artigo 1º da LC nº 150/2015, a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Salienta-se, ainda, que também cabia ao reclamado a apresentação de recibos de pagamento a fim de comprovar a ausência de continuidade na prestação dos serviços, encargo do qual não se desincumbiu.
Diante desse cenário, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício, procedendo a condenação do recorrente ao pagamento das verbas consequentes, bem como à obrigação de fazer referente a anotação da relação em CTPS, sob as penas por descumprimento determinadas em sentença, em observância aos ditames legais.”
A distinção se consolida a partir da análise dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do âmbito em que os serviços são prestados — familiar ou empresarial.
De acordo com o artigo 2º da CLT, empregador é a pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Já o artigo 3º da CLT define o empregado como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, subordinada, remunerada e pessoal a um empregador.
Esses dispositivos consagram os elementos essenciais da relação de emprego:
- Pessoalidade – o trabalho deve ser prestado pela própria pessoa;
- Não eventualidade – a prestação de serviços é contínua e habitual;
- Onerosidade – há contraprestação em forma de salário;
- Subordinação – o trabalhador está sujeito ao poder diretivo do empregador.
Esses critérios são fundamentais para diferenciar a empregada doméstica da faxineira.
A Lei Complementar nº 150/2015 regulamentou o trabalho doméstico e definiu como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Ou seja, para configurar o vínculo empregatício doméstico, devem coexistir:Prestação habitual e contínua (mais de dois dias por semana);Trabalho para pessoa ou família (não empresa);Serviços sem finalidade lucrativa;Subordinação e remuneração.
Já a figiura da Faxineira (ou diarista) é aquela que presta serviços de limpeza de forma eventual ou não contínua, em uma ou mais residências, sem subordinação direta e com liberdade na execução do trabalho.
Nesses casos, não há vínculo empregatício, pois falta o requisito da não eventualidade e, muitas vezes, também o da subordinação.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica nesse sentido:
“A prestação de serviços de limpeza até dois dias por semana não caracteriza vínculo de emprego doméstico.”
(Súmula 63 da Jurisprudência Uniforme do TST)
Portanto, a diarista que comparece uma ou duas vezes por semana em um lar, recebendo por diária, não é empregada doméstica, mas trabalhadora autônoma.A grande diferença entre o âmbito familiar e o empresarial, quando o serviço é prestado a pessoa jurídica ou equiparada, com finalidade econômica, aplica-se a CLT integralmente, e o trabalhador será considerado empregado urbano, regido pelos artigos 2º e 3º da CLT
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