Repercussão das horas extras em DSR

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras, deverá repercutir em outras parcelas salariais : férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Essa mudança de entendimento chegou ao TST através do confronto entre uma sumula do TRT da 5ª Região e a OJ 394 do TST, que decidiu submeter o tema de julgamento a sistematica do IRR para que a decisão do caso, seja aplicada a todos os demais casos semelhantes.
A tese vencedora inverteu a orientação da OJ 394, que deverá ser cancelada em breve.
Assim, a partir de 20/03/2023 a orientação prevalente segue a tese abaixo :
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
De forma bastante simples, o relator do IRR, ministro Amaury Rodrigues (foto), explicou que, quando um trabalhador faz uma hora extra a mais durante a semana, o trabalhador recebe mais uma hora no dia do repouso, e essa hora a mais passará a ser computada nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS.
Para ele, a questão é aritmética. As horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR são parcelas autônomas que formam o espectro remuneratório do trabalhador. Por isso, as duas devem ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base a remuneração.
Desta forma nossa recomendação é que os Empresários analisem internamente a possibilidade de fazer o RSR/DSR passarem a repercutir nos cálculos das FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS, ou pelo menos, provisionarem como risco até o efetivo cancelamento da OJ 394 e amadurecimento da tese firmada.
Alves Gaya Advocacia e Consultoria Noemi Fernanda Alves Gaya