Prova testemunhal no Processo Trabalhista

Sabemos que o processo é composto de várias fases e temos por exemplo, dada a especificidade da área que a audiência de instrução é uma das fases de colheita de provas, mais importante, onde as partes são ouvidas, bem como têm o direito a produção de prova testemunhal, tanto o Reclamante quanto a Reclamada, que nada mais é do que o direito de levarem testemunhas para relatarem o ocorrido, de acordo com o artigo 821 da CLT.
Art. 821 – Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
De acordo com a CLT, a testemunha deverá comparecer independente de notificação ou intimação, mas caso não compareça poderá ser intimada para prestar depoimento, conforme o artigo 825:
Art. 825 – As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único – As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
A testemunha será qualificada, informando os seus dados pessoais e deverá prestar o compromisso legal, ou seja, falar apenas a verdade, pois, caso seja constatado a falsidade no seu depoimento, sofrerá as consequências das leis penais, conforme o artigo 828 da CLT
Art. 828 – Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Conforme citado acima, as testemunhas devem falar apenas a verdade sobre os fatos e descrever com detalhes e clareza, com o intuito de auxiliar na solução do conflito.
Vale lembrar, que as testemunhas que forem prestar os seus depoimentos não podem sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ao comparecerem ao fórum para serem testemunhas, conforme o artigo 822 da CLT
Art. 822 – As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Caso seja necessário, a testemunha deve solicitar o seu atestado de comparecimento na audiência ao próprio juízo, que lhe fornecerá ao final da audiência.
Há de se ter alguns cuidados na hora de colher o depoimento pessoal da testemunha, pois, como sabemos as audiências no início da pandemia, passaram a ser realizadas de forma virtual, e ainda hoje, na maioria das vezes, continuam sendo realizadas de forma on-line através da opção do processo 100% digital ou, ainda, por definição de cada vara do trabalho, não sendo mais necessário irem até o fórum para prestar seu depoimento, tornando mais fácil para as partes, podendo acessar a audiência através de um link e de qualquer lugar em que tenham acesso a internet.
Porém recomendamos a observância de algumas regras que devem ser respeitadas, como trajes e comportamentos, bem como a separação de ambiente na hora de terem os seus depoimentos, conforme o artigo 824 da CLT:
Art. 824 – O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Sendo necessário, que tanto o patrono do reclamante, quanto da reclamada, tenha ambientes adequados para as testemunhas prestarem seus depoimentos, bem como consiga separá-las para que uma não escute o depoimento da outra. Pois caso, seja constatado que estão no mesmo ambiente, o juiz poderá inquirir as testemunhas e deixá-las de ouvi-las, trazendo “prejuízos” a produção de provas ao reclamante ou à reclamada.
Vale lembrar que a testemunha não pode ser parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, pois caso seja comprovado algum grau de parentesco ou de amizade entre as partes e as testemunhas, o depoimento não terá compromisso legal, apenas servirá como uma simples informação, como descrito no artigo abaixo
Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Portanto, caso seja necessário prova testemunhal, tanto do reclamante quanto da reclamada, deve-se agir de acordo com a lei, pois, estamos falando de processo judicial.
Desta forma, recomendamos uma atenção muito especial na produção de prova testemunhal, em audiência de instrução, no processo do trabalho, zelando para que ocorra em perfeita ordem, a testemunha é um auxiliar da justiça tendo o compromisso de zelar pela verdade em seu depoimento pessoal que será analisado pelo Juízo, uma vez que estará contribuindo com o desfecho do processo.
E agora que você já sabe alguns requisitos para a prova testemunhal, entendemos que uma boa estratégia jurídica, revelará a importância da avaliação sobre esta opção de prova em cada caso.