Política, preconceito e discriminação no ambiente de trabalho

Estamos a beira de uma eleição presidencial aonde o Pais foi mergulhado nos últimos anos em uma ambivalência que levou inclusive ao afastamento de relações afetivas entre amigos, familiares e pessoas em geral com direcionamento político diferente.
O tema político, deve ser tratado com o mesmo principio de outras proteções contra a discriminação, seja racial, seja de gênero, sexual, ou ainda religiosa e etc..
Recomendamos muita cautela quando estas questões atinjam o ambiente de trabalho, isso porque desde 1998 a Constituição Federal, através do artigo 5º nos trouxe um balizamento muito claro sobre direito e garantias FUNDAMENTAIS de todas as pessoas físicas no Brasil.
Dentre estes direitos, temos que :
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)
(…)
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
(…)
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Assim, o Empregado detém garantias óbvias de pensar e expressar livremente, bem como, praticar suas convicções religiosas, políticas, filosóficas e tê-las respeitadas integralmente, não podendo ser compelido pelo contrato de trabalho ou convicções dos seus Superiores Hierárquicos a escolha de políticos, muito menos discriminado ou penalizado por qualquer fato, em relação as suas escolhas políticas.
Já nos deparamos inclusive ostensivamente com Empresas que obrigam os seus empregados a vestirem camisas ou adereços, ou ainda incitam explicitamente o voto a determinados candidatos que as representam politicamente, o que por si, configura além de uma discriminação política dentro do ambiente de trabalho, um crime eleitoral, tipificado pelo Código Eleitoral (LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.).
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Recomendamos fortemente que seja afastado do ambiente de trabalho debates ou temas que acarretem arroubos acalorados de emoções, uma vez que, o ambiente profissional, em regra, não dispõe de mediadores ou profissionais especializados que consigam equalizar ou direcionar positivamente este tipo de discussão.
Há de se prevalecer em todos os âmbitos, e, em especial, no ambiente de trabalho, o respeito, a cordialidade, liberdade, e até mesmo o sigilo, se esta for a opção da pessoa, diante das convicções pessoais do Empregado, uma vez que este não pode ser compelido a dispor de suas crenças diante do contrato de trabalho, com essas considerações nosso entendimento é que este seria o melhor caminho para uma gestão equilibrada do ambiente coletivo, àquele que previne conflitos.
Alves Gaya Advocacia e Consultoria