O ônus da prova e a prova testemunhal no direito do trabalho

A CLT estabelece que o ônus da prova incumbe ao Reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito e a Reclamada, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Obreiro:
(…) “Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – Ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (…)
Sendo assim, quando um trabalhador ajuizou um processo trabalhista visando receber direitos que entende devidos, que a empresa não pagou, cabe a este demonstrar através de provas que aquele direito lhe assiste.
No Processo do Trabalho é atribuída à prova testemunhal uma importância especial, uma vez que, a relação entre empregadores e empregados é intensa e podem ocasionar alguns conflitos, e que geralmente dizem respeito a fatos, sendo que tais fatos litigiosos, majoritariamente são provados por testemunhas que eventualmente os presenciarem, sendo levados a juízo, a fim de subsidiar o julgador a equacionar o conflito.
Além disso, é comum que as empresas sejam melhor organizadas em manter os documentos relacionados à atividade empregatícia realizada pelo trabalhador. O empregador costuma deter a posse dos recibos de pagamento, de horas extras e demais documentos probatórios que seriam capazes de solucionar um conflito judicial ou extrajudicial.
Restando, muitas vezes, ao empregado, apenas a testemunha para atuar em juízo. Assim:
(…)A prova testemunhal é considerada a prova do trabalhador, pois com muita frequência se torna o único meio do empregado demonstrar a verdade das suas alegações. Isso acontece, pois, em via de regra, os documentos relacionados ao contrato de trabalho ficam aos cuidados da empresa (CIGOLINI, 2017, p. 1).
Apesar da importância da prova testemunhal para o processo, de certo, há inúmeras críticas endereçadas à qualidade desta prova, sendo algumas delas: a testemunha pode mentir, omitir, beneficiar, a testemunha pode não se lembrar exatamente do acontecido, as percepções acerca da realidade variam de pessoa para pessoa, entrementes, considerando o exposto acima, ela continua sendo a principal fonte de prova para o trabalhador, podendo também, ser bastante utilizada pelo Empregador.
De acordo com o artigo 829 da CLT os depoimentos que forem prestados por amigos, inimigos ou parentes ou no intuito de beneficiar ou prejudicar a parte, podem ser anulados e dependendo do grau podem ser considerados até como litigância de má fé vejamos:
(…)Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação(…)
Em um caso recente e de grande repercussão nas mídias, uma trabalhadora teve sua prova testemunhal desconsiderada no processo judicial, pois, suas testemunhas após a audiência, gravaram um vídeo na rede social TIK TOK, com os dizeres “Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”, a magistrada em suas considerações além de considerar a postagem desrespeitosa com a empresa e com a própria justiça do trabalho, entendeu que havia uma relação de amizade entre a reclamante e suas duas testemunhas
(…)Analisando as referidas mídias não restam dúvidas de que a reclamante e as testemunhas são amigas. Não restam dúvidas, também, que a reclamante e suas duas testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e o nome da Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social, o que não se pode admitir. Tais situações demonstram total desrespeito à justiça e ao processo. Ademais, considerando as circunstâncias entendo, também, comprovado que a reclamante e as testemunhas são amigas e, por este motivo superveniente, com fundamento no Art. 447, §3º, I, do CPC, afasto o depoimento das testemunhas (…)
O ônus da prova e a prova testemunhal, são elementos indispensáveis para uma boa avaliação de ações trabalhistas e devem cumprir as regras presente na legislação para não ocasionar prejuízo às partes, tendo em vista que são a essência para comprovação do seu direito.
Alves Gaya Advoacia e Consultoria
Marcio Linhares Ferreira
marcio.linhares@alvesgaya.com.br
Processo: N.1001191-35.2021.5.02.0717
https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001191-35.2021.5.02.0717/1#e7c843e