Notas sobre o Direito de Greve

O que é greve?
A greve é basicamente um instrumento de pressão coletiva realizada de maneira voluntária pelos trabalhadores de interrupção total ou parcial de suas funções em seus postos de trabalho. A realização da greve é um mecanismo utilizado pelos trabalhadores de diferentes partes do mundo para alcançar melhorias em sua situação de trabalho, como em questões de segurança, benefícios trabalhistas ou salariais. A greve não visa somente a melhorias, mas, por vezes, é realizada por trabalhadores para impedir a desvalorização de sua função ou a perda dos benefícios vigentes.
Sendo a greve um instrumento coletivo, ela deve se desenvolver pela organização dos sindicatos, já que este é uma associação de trabalhadores que busca atender aos interesses de seus associados, lutando por melhores condições para toda a sua categoria
A greve é um direito dos trabalhadores e jamais pode ser feita pelo empregador. Além disso, uma paralisação só configura greve quando feita coletivamente. Se um ou outro trabalhador decidir suspender seu trabalho, a greve não estará configurada e esse funcionário corre o risco de ser demitido por justa causa
A greve no Brasil é regulamentada pela Lei 7.783/1989 e resguardada como um direito fundamental do cidadão pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 9º, afirma:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
A greve é um direito dos trabalhadores e por isso só pode ser decidida se aprovada pelos próprios trabalhadores. Além disso, por ser um direito social, a greve só pode ser feita se objetivando um interesse social. O trabalhador só pode recorrer à greve se para atender a uma reivindicação trabalhista. Assim, a greve não pode ser utilizada como instrumento para reivindicações políticas ou de outros ideais.
Até que ponto a greve é legal
A Lei 7.783/1989 determina que para a greve seja legal é necessário que cumpra alguns requisitos dentre eles a manutenção dos serviços essenciais e a proibição de usos abusivos para convencer outros trabalhadores a aderirem a greve.
A greve também não pode ultrapassar os limites normais de respeito ao patrimônio particular ou gera outras formas de desrespeito, como por exemplo a ocupação de estabelecimentos, sabotagem em instalações e serviços da empresa, agressão física a outros membros da empresa, outra prática abusiva e dar continuidade a greve mesmo após a celebração de acordo entre Sindicato e empregador ou determinação da Justiça do Trabalho.
Efeitos da greve
O primeiro efeito que surge e a suspensão temporária da prestação do trabalho, com a consequente suspensão do contrato de trabalho, porém para que seja suspenso os grevistas devem respeitar todos as determinações legais da lei de greve, Lei n 7.783/89.
Art. 7º – Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Importante apontar que durante a greve o empregador está proibido de contratar trabalhadores substitutos, a não ser no caso de serviços necessários para a manutenção de equipamentos.
Parágrafo Único – É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
de permitir ao empregador a contratação de empregados durante o período de greve, incorreria em impedir a produção dos efeitos naturais a paralisação…”
Como a suspensão do contrato de trabalho automaticamente a empresa não e obrigada a realizar o pagamento dos salários, uma vez que Art.457 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que “a remuneração e o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço”.
Diante desses pressupostos inexiste, para a empresa, o dever de realizar o pagamento dos salários dos trabalhadores durante o período de greve.”
Marcio Linhares Ferreira
marcio.linhares@alvesgaya.com.br
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM
https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/historia/o-que-e-greve.htm