DANO MORAL
Pedido cada vez mais presente nas ações trabalhistas, é a indenização pelo dano moral, uma vez que atinge a pessoa humana, a sua dignidade e à sua personalidade.
O Dano Moral sofrido no trabalho pode trazer grandes prejuízos ao empregado, atrapalhando até o seu rendimento e até mesmo sua vida pessoal.
Na maioria das vezes o Dano Moral pode ser decorrente do dia a dia, do relacionamento com o superior hierárquico, ou mesmo da diferenciação de profissionais de forma subjetiva, pois é caracterizado por uma conduta abusiva contra a dignidade psíquica ou física do trabalhador no ambiente do trabalho, causando dano e sofrimento a vítima.
Por ser um tema muito discutido no âmbito trabalhista, temos uma diversidade de jurisprudências sobre o tema, bem como em 2017 com a reforma trabalhista, o artigo 223 da CLT teve algumas alterações sobre o assunto, veja :
‘Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’
‘Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’
‘Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’
‘Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’
‘Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’
(…)
O Juiz ao condenar o pagamento de danos morais, deverá observar o grau do dano sofrido pelo empregado, se foi leve, médio, grave ou gravíssimo para assim determinar o valor, vale salientar que o Supremo Tribunal Federal, através da ADI 6050, 6069 e 6082, decidiu em junho desse ano que o tabelamento da CLT não é teto para as indenizações sobre o dano moral, podendo ser valores superiores de acordo com o dano moral sofrido.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Desta forma, recomendamos a manter um ambiente de trabalho tranquilo, respeitoso e ordeiro, observando como se dá a relação entre os empregados, com canais de denúncia, constantes treinamentos, e recomendações para evitar a ocorrência de problemas desta natureza na Empresa.
Rafaela Brito
rafaela.brito@alvesgaya.com.br
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