CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AOS SINDICATOS
No ultimo dia 11/09/2023 o Supremo Tribunal Federal, declarou constitucional a instituição de contribuição assistencial para todos os empregados de uma categoria, seja por acordo oi por convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito a oposição.
Com esta posição, além de termos uma posição diametralmente oposta ao que já havia sido decidido no julgamento de 29/06/2018, quando por 6 votos a 3, declarou a constitucionalidade da extinção da contribuição sindical, altera-se também, a regra do artigo 578 da CLT.
Assim, pela CLT as contribuições só poderiam ser recolhidas e aplicadas desde que prévia e expressamente autorizadas, agora, nos termos e na medida dos instrumentos coletivos, podem ser recolhidas e aplicadas, desde que assegurado o direito de oposição.
Sabidamente há mais de uma nomenclatura, bem como, mais de uma categoria de recolhimentos sindicais sejam : imposto sindical, contribuições assistenciais, contribuições confederativas, contribuições negociais e assim a depender de cada instrumento coletivo, e, de cada Sindicato.
Entretanto a essência do repasse destes valores se dão pelo custeio, pela manutenção e pela garantia da existência destes Entes Sindicais, que são importantíssimos para o equilíbrio das forças de Capital x Trabalho em qualquer democracia;
Nos parece que o STF entre 2018 e 2023, observou as consequências do primeiro julgamento, amadureceu os fundamentos e valorou a importância deste assunto, que é um verdadeiro pilar para a relação de trabalho, assim restou definida a tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Alves Gaya Advocacia e Consultoria
Fique por dentro das novidades:
Alguma dúvida?
Fale com um especialista!