Demissão por Justa Causa
Hoje falaremos sobre a demissão por justa causa, que assombra muitos empregados e empregadores, trazendo sempre, muitas dúvidas, em especial, quando e como pode acontecer esse tipo de dispensa.
O contrato de trabalho é regido por cláusulas que efetivamente se tornam Leis, tanto para os Empregados, como para os Empregadores, como por exemplo, as atividades desempenhadas, os horários a serem executados, os prazos para pagamento, as regras de conduta em geral.
A dispensa por justa causa, se dá quando na maioria das vezes, as regras são descumpridas havendo a quebra imediata ou gradativa da confiança , como os traz os exemplos do artigo 482 da CLT, que elenca os motivos, exemplificativos, para demissão por justa causa:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
A CLT é clara quanto aos atos e fatos que podem resultar na demissão por justa causa, vale lembrar que é necessário cumprir alguns requisitos para a correta demissão por justa causa, como por exemplo, a gravidade do ato, atualidade e imediação.
Ou seja, a empresa deve demitir por justa causa, o empregado, imediatamente após o fato ocorrido, uma vez que ao passar dos dias, a demissão por justa causa perde a sua “finalidade” e demonstra na prática ainda haver confiança no labor.
Bem como, vale lembrar que o RH da empresa, ao informar o sobre a demissão, é recomendável que seja feito em uma sala reservada e com discrição, afim de evitar maiores constrangimentos ao empregado.
E claro, a demissão por justa causa, tem suas consequências para o empregado, como não ter direito ao recebimento de alguns direitos como aviso prévio, saque imediato do FGTS, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
Desta forma, recomendamos sempre qua esta modalidade de dispensa seja realizada, apenas, quando uma consultoria juridica análise previamente os fatos, evitando assim, erros e custos.
Rafaela Brito
rafaela.brito@alvesgaya.com.br
Noemi Fernanda Alves Gaya
noemi@alvesgaya.com.br
Fique por dentro das novidades:
Alguma dúvida?
Fale com um especialista!