O que é PEJOTIZAÇÃO?

A pejotização é uma fraude com o fim de que o empregado constitua uma pessoa jurídica com o intuito de mascarar uma típica relação de emprego. As características de uma relação empregatícia estão presentes nos artigos 2º e 3º da CLT como forma de mostrar, principalmente, que a subordinação é o que mais interessa na relação jurídica e ganha a observância do direito do trabalho, visto que no contrato de trabalho este elemento não se faz presente.
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º – Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário
Os elementos caracterizadores da relação empregatícia estão presentes nos seguintes requisitos: pessoalidade, subordinação, onerosidade, habitualidade ou não eventualidade.
A pejotização tem a finalidade de disfarçar a caracterização da relação trabalhista. O empregado que se verifica nesta condição, para que seja contratado pela empresa, é forçado a constituir uma pessoa jurídica que irá dedicar os serviços da empresa, porém, afastando-se do universo de proteção do Direito do Trabalho.
Geralmente como forma de persuadir o empregado, a empresa promete conceder um bom aumento no valor da remuneração devido à redução de custos e pagamento de impostos. Porém, apesar do aumento da verba parecer vantajoso ao prestador, na verdade ele não estará protegido pela legislação trabalhista, englobando o direito a diversos benefícios exclusivos do obreiro, como, por exemplo, horas extras, décimo terceiro salário, dentre outros.
A pejotização é CRIME?
É justamente o que caracteriza o chamado vínculo empregatício que faz com que a contratação de Pessoas Jurídicas passe de correta a ilegal, quando a prestação de serviços ocorre com pessoalidade, subordinação, onerosidade, habitualidade ou não eventualidade. Aos olhos da Justiça do Trabalho, são estes elementos que demonstram a real relação de trabalho entre as partes, independentemente da forma de contratação.
Quando se tenta mascarar os requisitos da relação de emprego (2º e 3º da CLT) a contratação de um empregado como pessoa jurídica se torna ilegal
No caso de uma prestação de serviços entre pessoas jurídicas, há a regulamentação por parte do Direito Civil, na qual as partes são consideradas paritárias, além de haver a primazia da vontade de cada contratante.
Por outro lado, no Direito do Trabalho há a caracterização da hipossuficiência do empregado, que deve ser protegido perante a empresa, diante da presunção de sua vulnerabilidade.
Entende-se que, quando o empregado é contratado como “pessoa jurídica”, ele é formalmente desvinculado da CLT e, portanto, não possui as garantias devidas à sua condição de hipossuficiente perante a empresa.
Todos os direitos legalmente concedidos, como pagamento de horas extras, licença maternidade, férias e demais benefícios, são subtraídos, visto que o empregado, formalmente, é uma empresa prestadora de serviços. Conforme exposto na prática, o trabalhador é exigido como se fosse empregado celetista, cobrando horários, metas e, na maioria das vezes, salário pré-definido.
Um dos princípios basilares do direito trabalhista é a primazia da realidade sobre a forma e, portanto, é necessário verificar se há uma efetiva prestação de serviços por parte de um Micro Empreendedor Individual, ou se há uma fraude, utilizada para contenção de gastos e perpetuação da informalidade
Caso a fraude seja identificada, deverá ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente caracterização da relação de emprego, podendo gerar um grande passivo a Empresa, gerará a obrigação de pagamento das verbas trabalhistas suprimidas.
Alves Gaya Advocacia e Consultoria
Marcio Linhares Ferreira
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